Pessoal, entendam de uma vez por todas.
Para haver os crimes de abolição violenta do estado democrático e golpe de estado há necessidade do verbo “tentar”, que implica o início da execução do crime, não sendo punível no Brasil a cogitação e nem a preparação do delito, exceto em casos expressamente previstos em lei (art. 31 do CP). Assim, nem a idealização e nem o planejamento desses crimes, sem nada mais, são fatos típicos penalmente.
E mesmo que houvesse o início da execução do delito, se o agente desistisse voluntariamente dela, também responderia apenas pelos atos já praticados (art. 15 do CP). Se nada aconteceu, não responderia por nada.
No crime de abolição violenta do estado democrático (art. 359-L do CP), exige o tipo penal que se impeça ou se restrinja o funcionamento de um dos Poderes da República. Lula e Alckmin não haviam sido empossados e com o sequestro de um Ministro do STF nem se restringe e nem se impede o exercício do Poder Judiciário.
Por fim, no crime de golpe de estado (art. 359-M do CP), há necessidade de deposição do governo já eleito e empossado. O governo constituído de então era o de Bolsonaro e não de Lula, que, obviamente, por não ter ainda tomado posse, não poderia ser deposto.
Complicado quando a imprensa e outros “pseudojuristas” comentam os fatos com puro viés ideológico ou ódio de uma pessoa ou categoria delas.
Os atos em si, mesmo que apenas planejados, são odiosos, mas não criminosos. Podem configurar outra espécie de ilícito, inclusive administrativo no âmbito militar e funcional, mas não ilícito penal.
Quer saber mais, vide:
https://orbisnews.com.br/a-pesada-mao-do-estado-por-cesar-dario/
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/afinal-o-que-sao-os-tais-crimes-contra-o-estado-democratico-tao-citados-e-aplicados-na-atualidade/1739131140
Autor: César Dario Mariano da Silva - Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Editora Juruá.
Via twitter: Cesar Dario Mariano da Silva
Para haver os crimes de abolição violenta do estado democrático e golpe de estado há necessidade do verbo “tentar”, que implica o início da execução do crime, não sendo punível no Brasil a cogitação e nem a preparação do delito, exceto em casos expressamente previstos em lei (art. 31 do CP). Assim, nem a idealização e nem o planejamento desses crimes, sem nada mais, são fatos típicos penalmente.
E mesmo que houvesse o início da execução do delito, se o agente desistisse voluntariamente dela, também responderia apenas pelos atos já praticados (art. 15 do CP). Se nada aconteceu, não responderia por nada.
No crime de abolição violenta do estado democrático (art. 359-L do CP), exige o tipo penal que se impeça ou se restrinja o funcionamento de um dos Poderes da República. Lula e Alckmin não haviam sido empossados e com o sequestro de um Ministro do STF nem se restringe e nem se impede o exercício do Poder Judiciário.
Por fim, no crime de golpe de estado (art. 359-M do CP), há necessidade de deposição do governo já eleito e empossado. O governo constituído de então era o de Bolsonaro e não de Lula, que, obviamente, por não ter ainda tomado posse, não poderia ser deposto.
Complicado quando a imprensa e outros “pseudojuristas” comentam os fatos com puro viés ideológico ou ódio de uma pessoa ou categoria delas.
Os atos em si, mesmo que apenas planejados, são odiosos, mas não criminosos. Podem configurar outra espécie de ilícito, inclusive administrativo no âmbito militar e funcional, mas não ilícito penal.
Quer saber mais, vide:
https://orbisnews.com.br/a-pesada-mao-do-estado-por-cesar-dario/
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/afinal-o-que-sao-os-tais-crimes-contra-o-estado-democratico-tao-citados-e-aplicados-na-atualidade/1739131140
Autor: César Dario Mariano da Silva - Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Editora Juruá.
Via twitter: Cesar Dario Mariano da Silva