A OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE DE AGENTES PÚBLICOS NOS ATOS DE 8 DE JANEIRO
Cesar Dario Mariano da Silva
Twitter: @CesarDario1963
Caiu como uma bomba a notícia de que a chefia da Polícia Federal recebeu relatórios da ABIN acerca de movimentação suspeita e, portanto, sabia do risco de que ocorresse atos violentos em Brasília, o que de fato adveio em 08 de janeiro de 2023
(fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/seguranca-de-lula-tinha-alertas-da-abin-sobre-riscos-antes-do-8-de-janeiro-diz-jornal/ ) .
Se ficar comprovado que os responsáveis pela preservação da segurança nacional nada fizeram por dolo, ou seja, deliberadamente, ciente de que poderiam ocorrer atos violentos, pouco importando o motivo para tanto, serão responsabilizados em concurso de agentes com os manifestantes, nos termos do artigo 13, § 2º, c.c. o artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal.
Assim, quando o sujeito tinha o dever jurídico de agir, como é o caso dos policiais, e se omite, permitindo que o resultado se produza, podendo evitá-lo, será considerado partícipe deste crime.
O sujeito não é responsabilizado por ter causado o resultado, uma vez que não se pode estabelecer nexo de causalidade entre a omissão e o resultado, mas por não ter agido quando tinha o dever jurídico de impedir-lhe a produção, quando lhe era possível fazê-lo.
Cuida-se delito omissivo (omissão imprópria). Ele ocorre quando alguém, que está obrigado a agir positivamente, se omite e permite que o resultado se produza, embora pudesse evitá-lo. Esses delitos, em regra, são cometidos por ação. Entretanto, também podem sê-los por omissão, e por isso são chamados de comissivos por omissão.
Com efeito, como esses agentes públicos, um ou mais, tinham por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a omissão se torna penalmente relevante e, com fundamento no artigo 29, “caput”, do Código Penal, por ter o sujeito concorrido, de qualquer forma, no caso por omissão dolosa, para a prática do delito, por ele responderá pelos mesmos delitos dos participantes daqueles atos, na medida de sua culpabilidade, isto é, de sua reprovabilidade social.
Repito, há necessidade de dolo, isto é, de que o sujeito tenha se omitido intencionalmente, não impedindo a produção do resultado. Não se exige que o sujeito queira o resultado, bastando que tenha a consciência que deve agir para evitá-lo e a vontade de não o fazer.
Que os fatos sejam apurados e responsabilizados eventuais culpados.
Quer mais detalhes técnicos, vide:
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/os-atos-criminosos-em-brasilia-e-a-omissao-penalmente-relevante/1739245450
Autor: César Dario Mariano da Silva - Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.
Cesar Dario Mariano da Silva
Twitter: @CesarDario1963
Caiu como uma bomba a notícia de que a chefia da Polícia Federal recebeu relatórios da ABIN acerca de movimentação suspeita e, portanto, sabia do risco de que ocorresse atos violentos em Brasília, o que de fato adveio em 08 de janeiro de 2023
(fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/seguranca-de-lula-tinha-alertas-da-abin-sobre-riscos-antes-do-8-de-janeiro-diz-jornal/ ) .
Se ficar comprovado que os responsáveis pela preservação da segurança nacional nada fizeram por dolo, ou seja, deliberadamente, ciente de que poderiam ocorrer atos violentos, pouco importando o motivo para tanto, serão responsabilizados em concurso de agentes com os manifestantes, nos termos do artigo 13, § 2º, c.c. o artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal.
Assim, quando o sujeito tinha o dever jurídico de agir, como é o caso dos policiais, e se omite, permitindo que o resultado se produza, podendo evitá-lo, será considerado partícipe deste crime.
O sujeito não é responsabilizado por ter causado o resultado, uma vez que não se pode estabelecer nexo de causalidade entre a omissão e o resultado, mas por não ter agido quando tinha o dever jurídico de impedir-lhe a produção, quando lhe era possível fazê-lo.
Cuida-se delito omissivo (omissão imprópria). Ele ocorre quando alguém, que está obrigado a agir positivamente, se omite e permite que o resultado se produza, embora pudesse evitá-lo. Esses delitos, em regra, são cometidos por ação. Entretanto, também podem sê-los por omissão, e por isso são chamados de comissivos por omissão.
Com efeito, como esses agentes públicos, um ou mais, tinham por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a omissão se torna penalmente relevante e, com fundamento no artigo 29, “caput”, do Código Penal, por ter o sujeito concorrido, de qualquer forma, no caso por omissão dolosa, para a prática do delito, por ele responderá pelos mesmos delitos dos participantes daqueles atos, na medida de sua culpabilidade, isto é, de sua reprovabilidade social.
Repito, há necessidade de dolo, isto é, de que o sujeito tenha se omitido intencionalmente, não impedindo a produção do resultado. Não se exige que o sujeito queira o resultado, bastando que tenha a consciência que deve agir para evitá-lo e a vontade de não o fazer.
Que os fatos sejam apurados e responsabilizados eventuais culpados.
Quer mais detalhes técnicos, vide:
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/os-atos-criminosos-em-brasilia-e-a-omissao-penalmente-relevante/1739245450
Autor: César Dario Mariano da Silva - Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.