COMO PROCEDER NO CASO DE FISCALIZAÇÃO POLICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DO “DEVER DE RECOLHIMENTO DOMICILIÁRIO”
Tivemos, na publicação imediatamente anterior a esta, a oportunidade de abordar o tema do “confinamento obrigatório”, sob a óptica do direito à liberdade, concluindo pela responsabilidade criminal dos agentes de forças policiais que procedam à identificação ou detenção de cidadãos por uma putativa violação daquele confinamento.
O “dever geral de recolhimento domiciliário”, da forma como se encontra previsto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-C/2021, de 22 de Janeiro, traduz-se igualmente numa severa restrição do direito à liberdade, em termos quase análogos ao famigerado “confinamento obrigatório”, e, portanto, ao arrepio do disposto no artigo 27.º da Constituição e das disposições processuais penais referentes à detenção.
O poder político – no nosso caso, sebento, oligárquico e corrupto – não pode ter a pretensão de colocar uma população inteira em detenção domiciliária.
Se nem em tempo de guerra isso ocorre, ou, pelo menos, com a extensão ora vista, muito menos pode ter lugar no âmbito de um estado de emergência materialmente inconstitucional, posto que assente em dados falsos ou, pelo menos, manipulados.
Afigura-se-nos altamente duvidosa a legitimidade de qualquer ordem emanada de autoridade policial para efeitos do cumprimento das normas constantes do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-C/2021, de 22 de Janeiro, sobretudo no que tange aos respectivos artigos 3.º e 4.º, mais ainda porque nos parece ter aquele extravasado a autorização regulamentar ao dispor nos termos constante do 41.º, n.º 1, alínea d) (assunto a que desenvolveremos oportunamente).
O direito de resistência, consagrado no artigo 21.º da Constituição serve justamente como mecanismo de defesa dos cidadãos contra ordens que ofendam os seus direitos, liberdades e garantias, devendo as forçar policiais actuar com a máxima cautela para não incorrer na prática do crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal.
Sendo nossa intenção aqui informar os nossos seguidores e ajudá-los de forma a conferir-lhes uma sensação de protecção contra a ditadura sanitária implementada, não desejamos, por outro lado, que os mesmos caiam em qualquer situação de hostilidade aberta com as forças policiais.
No contexto acima mencionado, o nosso conselho para quem for fiscalizado pelo não cumprimento do “dever de recolhimento domiciliário” é o seguinte:
1 – Não mentir (temos o direito de sair à rua sem ter que inventar uma história para o efeito);
2 – Tratar os agentes de forma urbana, mesmo que o inverso não se verifique;
3 – Pedir e anotar a identificação profissional dos agentes, bem como a esquadra ou posto a que pertencerem;
4 – Prestar a identificação – se assim for solicitado – para efeitos de autuação pela contra-ordenação prevista nos artigos 2.º, alínea a), e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho;
5 – Exercer o direito de defesa no âmbito do processo administrativo contra-ordenacional (iremos disponibilizar uma minuta);
6 – Nada aconselhamos relativamente à cominação pelo crime de desobediência, havendo que levar em consideração que o seu não acatamento poderá dar lugar a detenção.
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